Prefeitura de Santana emite decreto prorrogando suspensão de atividades e orientando funcionamento de casas lotéricas
A Prefeitura de Santana do Piauí divulgou nesta sexta-feira (08) o Decreto n°22/2020 que prorroga a suspensão de atividades no município, bem como estabelece medidas obrigatórias para funcionamento das Casas Lotéricas. A ação administrativa integra a política de enfrentamento à Covid-19.
O documento que segue as orientações oficiais do Governo do Piauí e do Ministério Público do Estado do Piauí, decreta a prorrogação da suspensão das atividades e eventos previstos nos Decretos Municipais que tratam das medidas de prevenção à Covid-19 até 21 de maio. As aulas presenciais da rede municipal seguem suspensas até 31 de maio.
Vale ressaltar que o decreto também traz medidas obrigatórias para o funcionamento das Casas Lotéricas, são elas:
I - realizar diariamente a higienização e desinfecção das lotéricas internamente e externamente;
II - proceder à marcação do posicionamento dos clientes em fila, com uso de adesivos, pinturas provisórias ou outros meios, respeitando a distância mínima de 2,0 (dois) metros entre os clientes;
III - disponibilizar pelo menos 01 (um) funcionário para organizar as filas dentro e fora das lotéricas, mantendo o distanciamento mínimo de 2,0 (dois) metros entre as pessoas;
IV - disponibilizar álcool em gel nos caixas e nos balcões de atendimento, para o uso dos clientes e dos funcionários;
V - limitar o acesso de pessoas e clientes no interior das lotéricas considerando o tamanho e capacidade de atendimento dos respectivos locais;
VI - uso obrigatório de máscaras por todos os funcionários da lotérica;
VII - promover a distribuição de máscaras de proteção facial no local onde ocorre a formação de filas e nos pontos de maiores aglomerações, orientando a população sobre as medidas de prevenção contra a Covid-19;
Em caso de descumprimento das medidas, acarretará a cassação do alvará de localização e funcionamento e aplicação de multa, sem prejuízo da responsabilização criminal.
I - Será arbitrada multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) por descumprimento do estabelecido no presente Decreto;
II - No caso de reincidência do descumprimento será arbitrada multa de R$ 2.5000,00 (dois mil e quinhentos reais);
III - Na hipótese de uma segunda reincidência será arbitrada multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais);
IV - Na hipótese de uma terceira reincidência, será cassada a Licença de Funcionamento.