Prefeitura de Santana emite decreto estabelecendo novas medidas preventivas contra Covid-19
Nesta terça-feira (22 de junho) a Prefeitura de Santana do Piauí emitiu Decreto estabelecendo novas medidas preventivas contra a Covid-19 a serem cumpridas até 30 de julho de 2021.
O Decreto N° 33/2021 considera o cenário atual do aumento de casos e o risco de contaminação em decorrência do novo vírus. Diante disso, é necessária a adoção medidas sanitárias mais rigorosas, visando o enfrentamento da Covid-19 e o risco iminente de esgotamento do Sistema de Saúde no Estado do Piauí e municípios.
Em Santana do Piauí, de acordo com o boletim epidemiológico emitido nesta segunda-feira (21) pela Secretaria Municipal de Saúde, 189 pessoas já testaram positivo para o vírus. Deste número apenas quatro pacientes estão ativos com a doença, residentes na sede e comunidades rurais.
Confira as medidas:
I. Ficarão suspensas as atividades que envolvam aglomeração, eventos culturais, atividades esportivas e sociais, bem como o funcionamento de clubes, casas de festas e quaisquer tipos de estabelecimentos que promovam atividades festivas, em espaço público ou privado, em ambiente fechado ou aberto, com ou sem venda de ingresso. Excepcionalmente fica autorizado o evento esportivo Picos Pro Race 2021, tendo em vista que as autoridades municipais adotarão todas as medidas cabíveis;
II. Bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos similares, bem como depósitos de bebidas, só poderão funcionar até às 23 horas, ficando vedada a promoção/realização de festas, som automotivo, música ao vivo, eventos, confraternizações, dança ou qualquer atividade que gere aglomeração, seja no estabelecimento, seja no seu entorno;
III. O funcionamento dos mercados, supermercados, hipermercados, mercearias, padarias, mercadinhos, produtos alimentícios e o comércio em geral funcionará somente até as 20:00 horas, com as seguintes restrições:
a) será vedado o ingresso de clientes no estabelecimento após este horário, fica ressalvado que, em relação aos clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até o horário definido neste inciso, será permitido o seu atendimento
b) o atendimento de clientes que já se encontrarem no interior do estabelecimento até às 20 horas deve se dar de modo a evitar aglomerações de final de expediente;
IV. O comércio em geral poderá funcionar até as 20 horas
V. O funcionamento das atividades religiosas presenciais deverá ser com público limitado a 30% da sua capacidade, não podendo a celebração ultrapassar duas horas de duração.
VI. A permanência de pessoas em espaços abertos de uso coletivo, como parques, praças e outros, fica condicionada à estrita obediência aos protocolos específicos de medidas higienicossanitárias das Vigilâncias Sanitárias Estadual e Municipal, especialmente quanto ao uso obrigatório de máscaras, ao distanciamento social mínimo e ao horário de vedação à circulação de pessoas determinadas pelo art. 3° deste Decreto;
§ 1° - Bares e restaurantes poderão funcionar com a utilização de som mecânico interno, sem paredão de som e desde que não gerem aglomeração.
Penalidades
O descumprimento das determinações constantes no presente Decreto, poderá ensejar a aplicação de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) à R$ 1.000,00 (um mil reais), além de ensejar crime de desobediência (Art. 330, Código Penal) ou ainda contra a saúde pública (Art. 268, Código Penal), além das demais sanções administrativas cabíveis.
O funcionário público municipal que for flagrado promovendo ou participando de algum tipo de aglomeração de pessoas, será multado.